DIREITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N.º 17/2018 DE 8 DE MARÇO

As informações essenciais acerca da viagem planeada serão transmitidas ao viajante antes da celebração do respetivo contrato.

Existe sempre, pelo menos, um operador responsável pela execução de todos os serviços previstos, abrangidos no contrato.

Um número de telefone de emergência será transmitido aos viajantes para que estes possam, em qualquer momento, comunicar com o organizador ou a agência de viagens.

Os viajantes podem ceder a viagem organizada a terceiros, mediante um pré-aviso razoável e o eventual pagamento de custos adicionais.

O valor da viagem em causa só poderá ser incrementado nas situações em que se verifique o aumento de custos específicos (como, por exemplo, do preço do combustível), se essa possibilidade estiver explicitamente prevista no contrato e, sempre, até 20 dias antes da data de início da viagem. Se o aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem planeada, o viajante poderá rescindir o contrato. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante terá direito a uma diminuição do preço, em caso de redução dos custos relevantes.

Os viajantes podem rescindir o contrato sem haver lugar ao pagamento de uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral dos pagamentos realizados, em caso de alteração significativa de algum dos elementos essenciais da viagem organizada, com exceção do preço. Se, antes do início da viagem a realizar, o operador a cancelar, os viajantes têm direito ao reembolso e, eventualmente, até a uma indemnização.

Os viajantes podem rescindir o contrato sem haver lugar ao pagamento de uma taxa de rescisão antes do início da data da viagem, em circunstâncias excecionais, como por exemplo em caso de problemas graves de segurança no destino, suscetíveis de afetar a viagem em questão.

Os viajantes podem rescindir o contrato em qualquer momento antes do início da data da viagem planeada, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão apropriada e justificável.

Se, após o início da viagem, o cumprimento de partes significativas da mesma não for possível, tal como acordado, propostas alternativas adequadas terão de ser apresentadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem sem pagar uma taxa de rescisão, caso os serviços não sejam realizados conforme o contrato, e caso esta falta de conformidade afete consideravelmente a execução da viagem e o organizador não colmate esta falta.

Os viajantes têm direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos, em caso de incumprimento ou de execução deficiente dos serviços de viagem.

O organizador tem de prestar assistência perante a situação de um viajante estar em dificuldades. Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente, os pagamentos serão reembolsados.

Se o organizador ou o retalhista for declarado insolvente após o início da viagem planeada e se o transporte estiver incluído na viagem, é garantido o repatriamento dos viajantes. A Come Na 2 subscreveu uma proteção em caso de insolvência com o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo. Os viajantes podem contactar esta entidade ou, se aplicável, a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa, Tel. 211 140 200 (Chamada para a Rede Fixa Nacional) | Fax. 211 140 830, [email protected]) se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência da Come Na 2.

Diretiva (UE) 2015/2302 conforme transposta para o direito nacional: https://dre.pt/application/conteudo/114832293